Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período
depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal,
embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência,
configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n.
446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
24/5/2018, DJe 29/5/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período
depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal,
embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência,
configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n.
446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
24/5/2018, DJe 29/5/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.