STJ — 906809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a562079056b7c6d6994441881e7414aadc2bfc737aa48993037fbd9e321af6eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
  2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte.
  3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
  4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte. 3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.