STJ — 887739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfd810999fdbec0532c084aba3ca17143d632d8827fcacb426d1a8fa594ac60
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
- No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal, não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas corpus impetrado.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de
determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e
da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça
faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que
preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
2. No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do
documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal,
não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a
matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas
corpus impetrado.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.