Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada
ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico
quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo
quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas
no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução
adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da
medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior
avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
- Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido
por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao
deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que
"o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema
gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de
roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do
emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as
vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em
um quarto".
- Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o
adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram
agressão física contra outro interno e instigação para que outros
internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do
Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela
prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda
falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão
somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação
nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
- Agravo regimental nâo provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada
ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico
quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo
quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas
no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução
adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da
medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior
avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido
por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao
deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que
"o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema
gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de
roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do
emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as
vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em
um quarto".
3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o
adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram
agressão física contra outro interno e instigação para que outros
internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do
Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela
prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda
falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão
somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação
nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
4. Agravo regimental nâo provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PARECER TÉCNICO - MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 525798>>-ES, <<AgRg no HC 602179>>-PR,
<<AgRg no HC 532211>>-ES, <<RHC 103326>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.