STJ — 852877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb563a8cce0fba3cd3b46b86124778be84624ba74c982ce29625ead5a8b2e077

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876439
Número de registro na fonte
202303257377
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb563a8cce0fba3cd3b46b86124778be84624ba74c982ce29625ead5a8b2e077. SHA-256 do comentário: ffd2870ceca3ad3f04acf4ebc189856bb7048f53f05faaaf41983a89ff24cc36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes.
  2. Os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável são de espécies diferentes e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, circunstâncias que afastam o requisito do vínculo subjetivo entre as práticas criminosas e tornam inaplicável a continuidade delitiva, como no caso dos autos. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. Os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável são de espécies diferentes e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, circunstâncias que afastam o requisito do vínculo subjetivo entre as práticas criminosas e tornam inaplicável a continuidade delitiva, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - CUMULAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2281484>>-SP (ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.