STJ — 695834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da594a56fafcc2c10b28acd1a1bfc4e91aa42bf10680e911ba4c3b46b6af1eff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . AFASTAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (420 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODULAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que as instâncias de origem afastaram a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (420 kg de maconha), o que denotaria a dedicação do ora agravante à atividade criminosa.
  2. Todavia, instada pela afetação do HC 725.534/SP, em recentíssima decisão (27/4/2022), a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos.
  3. Portanto, cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas (420 kg de maconha). 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . AFASTAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (420 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODULAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias de origem afastaram a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (420 kg de maconha), o que denotaria a dedicação do ora agravante à atividade criminosa. 2. Todavia, instada pela afetação do HC 725.534/SP, em recentíssima decisão (27/4/2022), a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. 3. Portanto, cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas (420 kg de maconha). 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.