STJ — 903714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ff35be24ce1007024dd37cb5e8bf0a00e86bd6e9c522990eebc04c6229f0d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 84ff35be24ce1007024dd37cb5e8bf0a00e86bd6e9c522990eebc04c6229f0d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
  2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato, dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado.
  3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda que removidos os elementos inquinados.
  4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
  5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato, dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado. 3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda que removidos os elementos inquinados. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO STF - [[RHC 206846]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.