Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES.
MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas
independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato,
dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu
interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva,
ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado.
- O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição
no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento
da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas
suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda
que removidos os elementos inquinados.
- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010,
DJe de 13/5/2010.)
- O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os
réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança
pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no
mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a
majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em
conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES.
MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas
independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato,
dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu
interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva,
ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado.
3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição
no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento
da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas
suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda
que removidos os elementos inquinados.
4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010,
DJe de 13/5/2010.)
5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os
réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança
pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no
mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a
majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em
conformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
STF - [[RHC 206846]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.