STJ — 883502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc68a5ec57003a246fbbd1025af2b96bdcb9d467971bd528477c61600276b5a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
- Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da situação financeira que atravessava a empresa não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.
- Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de
sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da
situação financeira que atravessava a empresa não afasta o
reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem
o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada
para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.
3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer
reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que
qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há
justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg
no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -
PARÂMETRO - 1/6)
STJ - <<AgRg no AREsp 1842007>>-TO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC,
<<AgRg no HC 881988>>-AL, <<AgRg no AREsp 2148000>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2519051>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.