STJ — 2463975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86d96fe39c680654029d9c93fee39cf96423965967980adcaeff2ae8639de59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E EM VEÍCULO. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma propôs critérios para exame da legalidade de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões, no que interessa: a) exige-se para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]; c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...].
  2. No caso, a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular foi reconhecida devido a alegações genéricas de nervosismo dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial e tentarem evitá-la. Não houve descrição da perturbação ou de qualquer tentativa de despistar os policiais (como aumentar a velocidade, trocar de pista, entrar na contramão, acessar vias secundárias, entre outros). Os registros dos autos mostram que, após a sirene da guarnição ser acionada, o motorista parou o veículo, todos os ocupantes saíram e foram revistados. Os detalhes mencionados não indicam evidências de posse de itens proibidos e não havia investigação em curso naquele momento, tampouco ocorreu relato de fuga.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E EM VEÍCULO. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma propôs critérios para exame da legalidade de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões, no que interessa: a) exige-se para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]; c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...]. 2. No caso, a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular foi reconhecida devido a alegações genéricas de nervosismo dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial e tentarem evitá-la. Não houve descrição da perturbação ou de qualquer tentativa de despistar os policiais (como aumentar a velocidade, trocar de pista, entrar na contramão, acessar vias secundárias, entre outros). Os registros dos autos mostram que, após a sirene da guarnição ser acionada, o motorista parou o veículo, todos os ocupantes saíram e foram revistados. Os detalhes mencionados não indicam evidências de posse de itens proibidos e não havia investigação em curso naquele momento, tampouco ocorreu relato de fuga. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 752251>>-SP, <<AgRg no RHC 180914>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.