Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC n. 535.845/SP, Quinta Turma, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 23/10/2019).
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam um
fuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o Magistrado
de piso destacado a gravidade concreta da conduta, "ante a
existência de indícios de integrarem organização criminosa armada -
artigo 310, §2º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 38).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC n. 535.845/SP, Quinta Turma, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 23/10/2019).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam um
fuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o Magistrado
de piso destacado a gravidade concreta da conduta, "ante a
existência de indícios de integrarem organização criminosa armada -
artigo 310, §2º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 38).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 535845>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 108980>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.