STJ — 907526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61c7a71671ddb9420414622817498b842b21b85fa2bf530d0ecabdc469ce068
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, são lícitas as provas obtidas por serendipidade, ou encontro fortuito, que consiste em serem flagrados atos delituosos distintos dos investigados quando da realização de alguma diligência, como no caso em tela, em que o ora paciente foi flagrado dentro da residência em que pairavam suspeitas da prática de tráfico de drogas, tudo isso em cumprimento de mandado de busca e apreensão exarado para investigar tais atividades.
- Ademais, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi lastreada em relatório minudente da Polícia Civil que demonstrou satisfatoriamente a necessidade da referida diligência, porquanto após denúncia anônima foi realizada investigação que indicou realmente haver prática de atividades supostamente ilícitas nos locais
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, são lícitas as provas obtidas
por serendipidade, ou encontro fortuito, que consiste em serem
flagrados atos delituosos distintos dos investigados quando da
realização de alguma diligência, como no caso em tela, em que o ora
paciente foi flagrado dentro da residência em que pairavam suspeitas
da prática de tráfico de drogas, tudo isso em cumprimento de
mandado de busca e apreensão exarado para investigar tais
atividades.
2. Ademais, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi
lastreada em relatório minudente da Polícia Civil que demonstrou
satisfatoriamente a necessidade da referida diligência, porquanto
após denúncia anônima foi realizada investigação que indicou
realmente haver prática de atividades supostamente ilícitas nos
locais
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS -
LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no HC 847227>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.