STJ — 886649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a66349542f122955cb2ae1fd9b68887b9181167991c15f5831f6a70661a67a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. STATUS LIBERTATIS DA PACIENTE. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. CONCRETOS ELEMENTOS A AMPARAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA A DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que alega a agravante, não há falar em bis in idem ou ausência de idônea fundamentação. Vê-se da sentença que o Magistrado trouxe concretos elementos em face das vetoriais tidas como negativas.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. STATUS LIBERTATIS DA PACIENTE. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. CONCRETOS ELEMENTOS A AMPARAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA A DECISÃO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, não há falar em bis in idem ou ausência de idônea fundamentação. Vê-se da sentença que o Magistrado trouxe concretos elementos em face das vetoriais tidas como negativas. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<REsp 1955041>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.