STJ — 910299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d53f78ad89d922c1e8fc2e90562284f65b9e9e4c750b216bb13de80dffee448

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Não obstante a juntada da decisão que julgou os aclaratórios opostos na origem, reitero a existência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da interposição de recurso especial concomitantemente com o habeas corpus, o que não é admitido por esta Corte.
  3. Somado a isso, ao contrário do apontado pela defesa, não há evidência de ilegalidade manifesta, tendo o acórdão da apelação, após elencar toda a prova produzida nos autos, registrado que é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer" (fl. 1.217), de maneira que, para eventual análise minuciosa da tese trazida, seria necessário amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
  4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Não obstante a juntada da decisão que julgou os aclaratórios opostos na origem, reitero a existência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da interposição de recurso especial concomitantemente com o habeas corpus, o que não é admitido por esta Corte. 3. Somado a isso, ao contrário do apontado pela defesa, não há evidência de ilegalidade manifesta, tendo o acórdão da apelação, após elencar toda a prova produzida nos autos, registrado que é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer" (fl. 1.217), de maneira que, para eventual análise minuciosa da tese trazida, seria necessário amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.