STJ — 2069093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87c366dbccbd13b24940c616d8266075711ad54fe7ac626db57f48428b55f7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente.
  2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente. 2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS - NOVO EXAME - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.