STJ — 877937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace71beca6b90d48afcf6f5ef98f4eab4c1cf47308a81a64c8793024d092532e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto".
  2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes.
  3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância." (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto". 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância." (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 725349>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.