STJ — 16529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748f02c528366f62a43bfd1d20a06e30e93849284802dc4b5c7ab1fa717ca1ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF.
- Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados.
- Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos
seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de
admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b)
viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do
direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito
do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao
direito da parte, conforme a jurisprudência do STF.
2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é
necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do
provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo
- e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a
plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do
recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não
ficaram demonstrados.
3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi
admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá
ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo
em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio."
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
REALIZADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no TP 4094>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.