STJ — 886998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456d143ea73bb2941df4844d1d666d02e667c7bef45204ad9d5e801c1f080c91

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 2. No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 3. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito, o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.