STJ — 886998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456d143ea73bb2941df4844d1d666d02e667c7bef45204ad9d5e801c1f080c91
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE
PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A DEFESA NÃO JUNTOU A
SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado.
2. No caso, a defesa não colacionou aos autos a sentença, documento
necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o
exame das alegações.
3. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte,
constata-se que a alegação acerca da ausência de fundamentação da
prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera
reiteração de pedido formulado no RHC n. 193.003/BA. Naquele feito,
o recurso em habeas corpus foi desprovido ante a presença de
fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.