STJ — 887530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e153149018dc86c15b096d951047557c5ea4738bf18fd19946e5952c8b6c97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois consta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu a estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os revendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um suposto "chefe", na qual o paciente pede autorização para um possível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa, elementos que demonstram o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
- Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois
consta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu
a estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os
revendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um
suposto "chefe", na qual o paciente pede autorização para um
possível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa,
elementos que demonstram o animus associativo de forma estável e
duradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse
entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.