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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- No caso, o agravante matou à pauladas a vítima, tendo a polícia
civil tomado conhecimento de que o corpo da vítima havia sido
encontrado na Comunidade, por moradores locais, com visíveis sinais
de violência. Ademais, tem-se que o agravante furtou um veículo para
empreender fuga do distrito da culpa, e foi encontrado na
Comunidade São Braz, onde sua genitora residia.
- É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
- A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da
aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias
ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da
culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o
andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
- Ressalte-se que, "Conforme já decidiu a Suprema Corte,
'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC
109.382/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- Vale ressaltar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- No tocante à possibilidade de execução provisória no âmbito do
Tribunal do Júri, "A matéria em questão além de controvertida, pende
de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de
repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE
n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe
jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade
sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de
Processo Penal, ao contrário". (AgRg no AgRg no HC n. 807.519/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. No caso, o agravante matou à pauladas a vítima, tendo a polícia
civil tomado conhecimento de que o corpo da vítima havia sido
encontrado na Comunidade, por moradores locais, com visíveis sinais
de violência. Ademais, tem-se que o agravante furtou um veículo para
empreender fuga do distrito da culpa, e foi encontrado na
Comunidade São Braz, onde sua genitora residia.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
4. A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da
aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias
ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da
culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o
andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
5. Ressalte-se que, "Conforme já decidiu a Suprema Corte,
'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC
109.382/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
6. Vale ressaltar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
7. No tocante à possibilidade de execução provisória no âmbito do
Tribunal do Júri, "A matéria em questão além de controvertida, pende
de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de
repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE
n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe
jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade
sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de
Processo Penal, ao contrário". (AgRg no AgRg no HC n. 807.519/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.