STJ — 193206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af97ca63965e2b7789f521fc96be4a91752bbcf786664a7cc3618009f1c49c27

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
  2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ.
  3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na esfera do writ.
  4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ. 3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na esfera do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.