STJ — 899360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47b081a5323f7acea36779c108bddaa6319748474c60e5ce9380ee5db1e8cef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
- A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados que demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da gravidade da conduta descrita na denúncia.
- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
- Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da Súmula n. 64/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO
RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação
pelas instâncias superiores.
3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados que
demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da
gravidade da conduta descrita na denúncia.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua
complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi
requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da
Súmula n. 64/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.