Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao
ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte
Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para
ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em
via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 6/5/2022).
- No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi
fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo,
entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um
contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os
policiais rumaram para o domicílio do paciente.
- Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de
drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade
de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando
não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na
residência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao
ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte
Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para
ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em
via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 6/5/2022).
2. No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi
fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo,
entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um
contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os
policiais rumaram para o domicílio do paciente.
3. Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de
drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade
de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando
não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na
residência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no REsp 2112812>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2273270>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.