STJ — 847884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8767e8a2c9dac4251a86c9b6cf799846f5036486d3cda81a2e626a269c0a307a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876559
Número de registro na fonte
202302964052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8767e8a2c9dac4251a86c9b6cf799846f5036486d3cda81a2e626a269c0a307a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
  2. No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo, entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os policiais rumaram para o domicílio do paciente.
  3. Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na residência.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 2. No presente feito, o ingresso no domicílio do agravado foi fundado tão somente no fato de terem apreendido, em seu veículo, entorpecentes, sendo que encontraram no automóvel uma chave e um contrato de locação com endereço de um imóvel, razão pela qual os policiais rumaram para o domicílio do paciente. 3. Esta Corte tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, sobretudo quando não demonstradas fundadas razões acerca da prática da traficância na residência. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no REsp 2112812>>-SC, <<AgRg no AREsp 2273270>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.