STJ — 743910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b695bbe96ac6a4c583e19e3b46b8d1a29eff99294b0a5134f458b6c598c41f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular.
  2. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da gravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas encontrada em seu poder - 6.470g de cocaína. Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
  3. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
  4. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
  5. No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos comprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e de M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes.
  6. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia, bem como as informações contidas nos autos que indicam a habitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular. 2. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da gravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas encontrada em seu poder - 6.470g de cocaína. Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 4. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 5. No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos comprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e de M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes. 6. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia, bem como as informações contidas nos autos que indicam a habitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.