STJ — 2096264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000876622
- Número de registro na fonte
- 202303269394
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo.
- "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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