STJ — 2096264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876622
Número de registro na fonte
202303269394
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eb737dc97011a09665996162dcf96dfe406abaa1c968d0d06a1a506f712b37e. SHA-256 do comentário: 1c26af9cb72deea43ca14e699276a251e788b1acf307ed51d9b57476eb5f7540.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo.
  2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADO E SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO VÁLIDO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do recorrente, ora agravante, foi devidamente fundamentada em farto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, na qual foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo, com base nos testemunhos das vítimas e reconhecimento em âmbito judicial, que observou os ditames do art. 226 do CPP, corroboradas ainda pela investigação das Polícias Federal e Civil que analisaram imagens de vídeo gravadas pelos veículos da empresa da vítima, destacando-se ainda que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi e veículo. 2. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.