STJ — 779302

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b2536376c4a2233aa2fb7e0f11da4b2b3e2c34f7c4d38ca3833b9e4f43e7da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão embargado que houve apreensão de parte do produto…

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão embargado que houve apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, os bens subtraídos das vítimas foram apreendidos na posse do acusado. IV - Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, na ementa do acórdão embargado, onde se lê: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu -, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal", leia-se: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal". V - No voto do acórdão embargado, onde se lê: "In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu -, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.", leia-se: "In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos - a detenção do acusado, junto com o comparsa menor, pela prática de outro crime semelhante, na posse de um dos bens subtraídos da vítima, e a confissão do menor de que havia cometido o crime em questão na companhia do paciente, tendo fornecido detalhes da empreitada criminosa, alinhados às versões apresentadas pelas vítimas -, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado". VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material contido na ementa e no voto do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.