STJ — 744786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d3f9cccfdd62a12fdd35a4531faf7f21d0dafe3c38af91bb6855b78cb2f33a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFERÊNCIA A CONDUTAS DE TERCEIROS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO ORA AGRAVADO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas ilícitas que teria sido praticado utilizando-se automóvel de sua propriedade.
  2. Ocorre que o ato apontado como coator descreve exclusivamente a conduta de corréus.
  3. De fato, as instâncias ordinárias narraram a apreensão de substâncias ilícitas em veículo de propriedade do ora agravado, mas não descreveram suas reputadas condutas, tampouco a sua ciência quanto à existência dos entorpecentes, havendo registrado que o furgão foi conduzido e ingressado apenas por terceiros, e sem especificar as circunstâncias da localização da arma de fogo.
  4. É visível que o decreto de prisão original discorreu apenas sobre o periculum libertatis, destacando a quantidade de droga apreendida, sem aduzir fundamentação válida e suficiente quanto ao fumus comissi delicti.
  5. A seu turno, o acórdão apontado como coator se limitou a atribuir ao ora paciente a propriedade do automóvel e da oficina, também sem estabelecer que tivesse, pelo menos, ciência daqueles objetos indiciários de fatos típicos.
  6. No ponto, convém esclarecer que a ilegitimidade da medida cautelar extrema analisada nestes autos decorre da insuficiente representação dos indícios de autoria, conclusão essa que independe de dilação probatória e que não ignora a prisão preventiva como instituto que se satisfaz com elementos simplesmente indiciários da autoria e do perigo.
  7. De todo modo, ainda que o vício relativo à fundamentação do fumus comissi delicti prejudique a análise quanto ao periculum libertatis, convém registrar que se trata de réu primário e de crimes sem violência ou grave ameaça, aspectos que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar.
  8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFERÊNCIA A CONDUTAS DE TERCEIROS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO ORA AGRAVADO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas ilícitas que teria sido praticado utilizando-se automóvel de sua propriedade. 2. Ocorre que o ato apontado como coator descreve exclusivamente a conduta de corréus. 3. De fato, as instâncias ordinárias narraram a apreensão de substâncias ilícitas em veículo de propriedade do ora agravado, mas não descreveram suas reputadas condutas, tampouco a sua ciência quanto à existência dos entorpecentes, havendo registrado que o furgão foi conduzido e ingressado apenas por terceiros, e sem especificar as circunstâncias da localização da arma de fogo. 4. É visível que o decreto de prisão original discorreu apenas sobre o periculum libertatis, destacando a quantidade de droga apreendida, sem aduzir fundamentação válida e suficiente quanto ao fumus comissi delicti. 5. A seu turno, o acórdão apontado como coator se limitou a atribuir ao ora paciente a propriedade do automóvel e da oficina, também sem estabelecer que tivesse, pelo menos, ciência daqueles objetos indiciários de fatos típicos. 6. No ponto, convém esclarecer que a ilegitimidade da medida cautelar extrema analisada nestes autos decorre da insuficiente representação dos indícios de autoria, conclusão essa que independe de dilação probatória e que não ignora a prisão preventiva como instituto que se satisfaz com elementos simplesmente indiciários da autoria e do perigo. 7. De todo modo, ainda que o vício relativo à fundamentação do fumus comissi delicti prejudique a análise quanto ao periculum libertatis, convém registrar que se trata de réu primário e de crimes sem violência ou grave ameaça, aspectos que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.