STJ — 876406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72fb8f93eefd1950a89087f366739a86246a3846533bddac3b485569367cb807
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime, urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...] No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.).
- Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no cabeçalho.
- Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA.
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime,
urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...]
No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é
incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.).
2. Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é
forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja
exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de
antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no
cabeçalho.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do
pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos
itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo
regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.