STJ — 860782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a54d1be6d13dfa4c255973af8c62efed3af6570c90ff215057e3febfea96df6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade da busca pessoal efetuada não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- Na hipótese dos autos, as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, em especial depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório e laudos periciais, concluíram que a condenação era de rigor, destacando que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendido com ele mais de 12 kg de maconha, quantidade esta condizente com a traficância.
- Esta Corte Superior entende que "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.