STJ — 2626037
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas
Súmulas n. 7 e 83/STJ e na deficiência de cotejo analítico; todavia,
no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma
concreta, referida fundamentação.
3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo
regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do
CPP e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte refute, concreta e
efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento da insurgência.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.