STJ — 888398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e4081df77745e95e723280e9c00a97ebb0374df759b08904b3ba8482a2767a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido, portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto, houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas, contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo agente.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido, portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto, houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas, contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo agente. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA) STJ - <<AgRg no RHC 180284>>-PA, <<AgRg no HC 819650>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.