STJ — 740448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bcedb70b2b23d17d3b836e55c4028e03419292cb5abf35d40b47416ddb21ec0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos, subtraindo seus bens.
  2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há 47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos e ter ficado banhada de sangue no local.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos, subtraindo seus bens. 2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há 47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos e ter ficado banhada de sangue no local. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LATROCÍNIOS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no HC 765356>>-AL (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 802312>>-AC (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 552881>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.