STJ — 2544072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2453762aac03eee59771fe27534ce015cf7e683a39af056e9228827d11aef0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado.
  2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente.
  3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
  4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. 2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1802617>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.