STJ — 895997

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480a5df9d6e4538a54052a7a17a3decdf0300e1a885d518b34bd16affbb5d206

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 480a5df9d6e4538a54052a7a17a3decdf0300e1a885d518b34bd16affbb5d206
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas), aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão.
  3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Prejudicado o pedido de reconsideração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas), aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Prejudicado o pedido de reconsideração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.