Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM
APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS
ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS,
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre
lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em
se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi
falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que
se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas),
aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o
fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a
necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar
por medidas alternativas à prisão.
- Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao
paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e
fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a
cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender
esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde
oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar.
Prejudicado o pedido de reconsideração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM
APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS
ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS,
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre
lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em
se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi
falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que
se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas),
aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o
fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a
necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar
por medidas alternativas à prisão.
3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao
paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e
fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a
cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender
esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde
oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar.
Prejudicado o pedido de reconsideração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.