Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE ESTAVA ENVOLVIDO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVA AO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
ESTAVA ENVOLVIDO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVA AO TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- In casu, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente que o paciente estava envolvido com a atividade
criminosa relativa ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 13 tijolos de maconha
pesando cerca de 6,625 kg (e-STJ, fl. 29) -, mas principalmente
devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
em esquema de tráfico interestadual de drogas, cabendo ao
corréu André buscar a droga com o fornecedor no Estado do Mato
Grosso do Sul e trazê-la até a cidade de Araçatuba/SP, a Higor
buscar André na rodoviária local e levá-lo em segurança
para sua casa desacompanhado do entorpecente, enquanto ao corréu
Matheus incumbia a tarefa de transportar a droga até o destino final
(e-STJ, fl. 31) -; Some-se a isso que, segundo a polícia, o salão
de beleza do paciente é alvo de várias denúncias de tráfico (e-STJ,
fl. 28), tudo isso a indicar que ele não se tratava de
traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida
minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos 10 meses de reclusão -,
admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser
mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de
droga apreendida - 13 tijolos de maconha pesando cerca de 6,625
kg (e-STJ, fl. 29) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da
pena-base em 1/5; O que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal. Precedentes.
- Mantida a pena privativa em patamar superior a 4 anos de reclusão,
é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.