STJ — 892737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8b464b15ee37cb8c6336c8ebe8b90995aeea05ea262382db7127e0e9a7a6a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
  2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
  3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.
  4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.
  5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro).
  6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo.
  7. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida. 4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. 5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro). 6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo. 7. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 754925>>-GO, <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 797738>>-RJ, <<AgRg no HC 773877>>-SE, <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP, <<AgRg no HC 788213>>-SP, <<EREsp 961863>>-RS STF - [[HC-AGR 220512]], [[HC-AGR 122576]] (ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1871009>>-DF, <<AgRg no HC 719988>>-SP STF - [[HC 96099]] (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 2019846>>-SP, <<AgRg no HC 761265>>-SP, <<AgRg no HC 778769>>-SP, <<AgRg no HC 706208>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.