STJ — 894611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc9e13c002aeab4d4fd373b41c4bfe4154f29800cfe9ac4d59c93559a87af0d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 22/08/2023).
  2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
  3. A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré.
  4. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na segunda etapa da dosimetria,
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 22/08/2023). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na segunda etapa da dosimetria, 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.