STJ — 896774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd4a5854c57e89ded84d219774213415b7a14ffadddbc16ce1a1820db979b8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido impetrado o habeas corpus antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial, consubstanciado inadequada substituição ao recurso cabível. Ademais, foi consignado que o caso em análise não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do acusado (como, por exemplo, eventual pedido relacionado diretamente à decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva), já que foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
  2. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações, limitando-se a sustentar o cabimento do writ mesmo nas situações que demandam análise fático-probatória e a reafirmar a tese de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido impetrado o habeas corpus antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial, consubstanciado inadequada substituição ao recurso cabível. Ademais, foi consignado que o caso em análise não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do acusado (como, por exemplo, eventual pedido relacionado diretamente à decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva), já que foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações, limitando-se a sustentar o cabimento do writ mesmo nas situações que demandam análise fático-probatória e a reafirmar a tese de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.