STJ — 858699

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba233d7dc0d332a25eeef4a1f0b0adbed7b0cf4ebafa3309aa528acac53434e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877002
Número de registro na fonte
202303591202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ba233d7dc0d332a25eeef4a1f0b0adbed7b0cf4ebafa3309aa528acac53434e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
  2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito.
  3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa.
  4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação.
  5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão aos demais corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.