Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA
INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância
ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional
não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário,
um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa,
sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
- Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em
6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi
sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de
origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O
recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023,
restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na
periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra
esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários
e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a
expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de
suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o
retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por
despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia
do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito.
- Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de
gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela
delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem
conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se
mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que
revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da
culpa.
- O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido
iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que
tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o
reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa.
Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução
criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é
de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite
processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos
contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão
cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação.
- Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que
revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa
decisão aos corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA
INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância
ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional
não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário,
um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa,
sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em
6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi
sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de
origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O
recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023,
restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na
periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra
esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários
e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a
expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de
suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o
retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por
despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia
do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito.
3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de
gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela
delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem
conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se
mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que
revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da
culpa.
4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido
iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que
tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o
reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa.
Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução
criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é
de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite
processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos
contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão
cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação.
5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que
revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa
decisão aos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão aos demais corréus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.