STJ — 198870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31a2e50c1096fd56de87a6f00197a7d3153b161f0e857f1d08539d58ae66fff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter respondido preso ao processo. No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança que possuía com o ofendido para praticar o crime. Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem
hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter
respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se
inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo
recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos
autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança
que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.