Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
- Conforme orientação sedimentada desta Corte, "o agravo interno é
o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos
recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido
estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível
a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de
origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa
de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I,
do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
2. Conforme orientação sedimentada desta Corte, "o agravo interno é
o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos
recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido
estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível
a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de
origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa
de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I,
do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.