STJ — 827073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db397b1af1f639b84ea86ca47f7bf2258ef7b830074253e14d97a365e7e8d8f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. STATUS LIBERTATIS DO AGRAVANTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 1,20 KG DE CRACK, 1,15 KG DE CRACK, 1,43 KG DE COCAÍNA, 77 G DE MACONHA, 25 G DE COCAÍNA, 24 G DE MACONHA E 10 G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE, POR REVISTA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A ENTRADA EM DOMICÍLIO. BUSCA FEITA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS EM ÔNIBUS. JUSTA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstâncias que antecederam a violação do domicílio (busca pessoal feita pela Polícia Rodoviária, em um ônibus, momento em que foram apreendidas as drogas) evidenciaram, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. STATUS LIBERTATIS DO AGRAVANTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 1,20 KG DE CRACK, 1,15 KG DE CRACK, 1,43 KG DE COCAÍNA, 77 G DE MACONHA, 25 G DE COCAÍNA, 24 G DE MACONHA E 10 G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE, POR REVISTA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A ENTRADA EM DOMICÍLIO. BUSCA FEITA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS EM ÔNIBUS. JUSTA CAUSA. 1. As circunstâncias que antecederam a violação do domicílio (busca pessoal feita pela Polícia Rodoviária, em um ônibus, momento em que foram apreendidas as drogas) evidenciaram, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.