STJ — 859216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0138268330084dc32ee3db5bdc736af16a9ff29f3913601253303a0253d302ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,99 KG DE MACONHA, 3,521 KG DE COCAÍNA E 130 G DE HAXIXE). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM CRIME ORGANIZADO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal no decreto prisional que logra demonstrar, de forma fundamentada, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (2,99 kg de maconha, 3,521 kg de cocaína e 130 g de haxixe), além de indícios de envolvimento do imputado com o crime organizado.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,99 KG DE MACONHA, 3,521 KG DE COCAÍNA E 130 G DE HAXIXE). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM CRIME ORGANIZADO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal no decreto prisional que logra demonstrar, de forma fundamentada, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (2,99 kg de maconha, 3,521 kg de cocaína e 130 g de haxixe), além de indícios de envolvimento do imputado com o crime organizado. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 847442>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.