STJ — 1988106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c2b7cea19363e8732a3d62b3c9dbae2793391958ca9a0a97d3a5b8371338999
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em vista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada a questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de ofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim, fica prejudicado o presente recurso especial, no ponto.
- Em terceiro, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o acusado pelos crimes dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, §1º, do CP.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que fora a pessoa responsável pela compra da droga no exterior e a violência empregada, consistente em avançar com um veículo Ford Ranger contra policial que estava a pé, o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
- Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza do entorpecente apreendido - 94,34kg de substância, apontada tanto pelo laudo preliminar de constatação quanto pela perícia química como sendo cocaína, na forma de pasta-base, misturada à substância fenacetina, usualmente utilizada como diluente para aumentar o lucro na venda da droga (e-STJ fls. 88), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade e a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer ilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
- A questão acerca do acusado não ser reincidente específico, uma vez que sua condenação anterior teria sido pelo crime de tráfico privilegiado, bem como o patamar de aumento utilizado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- Para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso I, do CP, em razão da ausência de transnacionalidade do delito, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.