Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência
defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica
que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive,
já foi interposto.
- Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da
questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou
indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter
consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a
sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião
do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe 21/3/2024).
- Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n.
653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/2/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência
defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica
que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive,
já foi interposto.
2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da
questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou
indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter
consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a
sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião
do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe 21/3/2024).
4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n.
653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 190260>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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