STJ — 911649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877122
Número de registro na fonte
202401624962
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae. SHA-256 do comentário: afddded1655fd87b8b60047f516cecddc1f1ce6b280efbebfa72e0e9bee686bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive, já foi interposto.
  2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024).
  4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. 1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive, já foi interposto. 2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024). 4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 190260>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.