STJ — 774203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6957ea621d7e3254aeef3818742a6c29edd4e0bccd2ebddb2f6c4a2d417cc1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira
fase da dosimetria.
2. Embora a quantidade e natureza da droga possam servir como
fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar
de apenas 1/6 mostra-se desproporcional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.