STJ — 1989750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6609e5bdf92067cce6e8bc0df9b30de085d63559a69a5b2bc6bbbba297ced52e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO DE JUDICIAL. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas levantadas - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e pelas declarações dos policiais que participaram da diligência. Do mesmo modo, há provas da materialidade - localizaram no muro da casa dois tabletes de maconha, três comprimidos de ecstasy no quarto, e a agravante ainda indicou um outro local em que encontraram mais 50 quilos de maconha. Ademais, a ré declarou que teria encontrado os comprimidos de ecstasy em uma bolsa, numa balada, e também teria indicado o local (nos fundos da residência) onde foram encontrados os 50kg de maconha.
- Assim, como assentado no acórdão, "para a configuração do delito de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo penal". Assim, diante do contexto dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que "a confissão do adolescente V. não teria o condão de afastar a responsabilização criminal da acusada devidamente demonstrada nos autos originários". Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Quanto à prova emprestada dos autos do processo nº 0002934-62.2018.8.16.0103 - a oitiva do adolescente V. que teria confessado ser o proprietário dos 50kg de maconha - o juízo processante indeferiu o pedido porquanto formulado a destempo. Justificou: (...) os autos tramitam desde 2017 e não foi verificado em nenhum momento o pedido da oitiva da referida testemunha, bem como a própria ré não apontou ele como testemunha ou informante, nem ao menos citou o seu nome nas oportunidades em que foi ouvida do presente feito. Além disso, verifica-se que a recorrente está assistida por advogado constituído desde o início do processo, não cabendo a alegação de que a defesa não tinha conhecimento dos fatos. Assim, para desconstituir as conclusões firmadas nas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, seria imprescindível uma revisão do conteúdo levantado na instrução, procedimento que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Por último, como bem pontuado na decisão agravada, os artigos 240, §1° e 331, do Código de Processo Penal não foram objeto de análise no acórdão, encontrando, a pretensão recursal, óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.