Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína -, o
que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
- De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria
ele membro de organização criminosa especializada na prática do
crime de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Tribunal de
Justiça "que, a partir da apuração de três crimes de tráfico
internacional de entorpecentes foi possível identificar alguns dos
integrantes e o modus da organização criminosa, com a apreensão de
578kg de cocaína que operandi adentrava no aeroporto de Guarulhos
através do setor de cargas para voos domésticos e posteriormente
desviados até aeronaves que fariam voos internacionais. Constam
elementos que indicam a continuidade dos atos de traficância e a
movimentação da organização criminosa, a evidenciar seu poderio
financeiro. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa
estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio
detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de
atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria
investigação" (e-STJ fl. 19).
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína -, o
que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria
ele membro de organização criminosa especializada na prática do
crime de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Tribunal de
Justiça "que, a partir da apuração de três crimes de tráfico
internacional de entorpecentes foi possível identificar alguns dos
integrantes e o modus da organização criminosa, com a apreensão de
578kg de cocaína que operandi adentrava no aeroporto de Guarulhos
através do setor de cargas para voos domésticos e posteriormente
desviados até aeronaves que fariam voos internacionais. Constam
elementos que indicam a continuidade dos atos de traficância e a
movimentação da organização criminosa, a evidenciar seu poderio
financeiro. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa
estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio
detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de
atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria
investigação" (e-STJ fl. 19).
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.