Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação
da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base
devido à quantidade e natureza da droga apreendida.
- Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a
apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte
Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há
desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso
concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação
da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base
devido à quantidade e natureza da droga apreendida.
2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a
apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte
Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há
desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso
concreto.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.