STJ — 885065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff9acbddda161317b7465d7abdc8fa63f84b96184ce9005212e84fd1329f2f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877134
Número de registro na fonte
202400106777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cff9acbddda161317b7465d7abdc8fa63f84b96184ce9005212e84fd1329f2f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida.
  2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.