STJ — 891006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d54c7f5098a1518e83253e8a961e3fef01dea0f38fa8fdf5d5f421dd2c01757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877137
Número de registro na fonte
202400439052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1d54c7f5098a1518e83253e8a961e3fef01dea0f38fa8fdf5d5f421dd2c01757
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas.
  2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.