Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE
NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das
agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas
apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da
minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas
características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão
de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas.
- Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico
justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor
previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade
da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE
NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das
agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas
apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da
minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas
características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão
de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas.
2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico
justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor
previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade
da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.