Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos
antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese
foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não
cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de
supressão de instância.
- No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante
armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de
apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha,
circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
- Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na
exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a
negativação de diversas circunstâncias judiciais.
- A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado
de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas,
bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.
5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos
antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese
foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não
cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de
supressão de instância.
2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante
armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de
apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha,
circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na
exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a
negativação de diversas circunstâncias judiciais.
4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado
de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas,
bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.
5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 893078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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